Portaria n.º 1313/93

Tipo
Portaria
Data
29/12/1993
Diploma n.º
1313/93
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne



Portaria n.º 1313/93

de 29 de Dezembro

Considerando que o fabrico e a comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne têm vindo a obedecer ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e nas normas portuguesas constantes das Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro;

Considerando que a rápida evolução tecnológica verificada nos últimos anos neste sector desactualizou o regime actual, uma vez que os industriais ficam vinculados ao cumprimento de normas que, do ponto de vista técnico, são obsoletas;

Considerando que com a constituição do mercado único europeu a manutenção deste regime gera situações de forte desigualdade para as empresas portuguesas;

Considerando o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro, que transpõem para a ordem jurídica interna as regras em vigor na Comunidade sobre produtos à base de carne, designadamente no tocante às condições hígio-sanitárias:

Não se justifica a continuação da obrigatoriedade daquelas normas portuguesas, à excepção das que forem indispensáveis para definir e classificar esses produtos.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º No fabrico e comercialização de carnes preparadas e enchidos de carne é obrigatório o cumprimento das disposições referentes a:

a) Definição, excluindo as referências a formas e dimensões do produto acabado, quando as contenham, e também quanto à obrigação de que os fiambres da perna e da pá sejam prensados em molde;

b) Matérias-primas e invólucros, quando existam, ou os ingredientes classificados ou não como essenciais e facultativos e os condimentos, não se considerando as referências a percentagens, quando existam nas carnes e gorduras;

c) Caracteres organolépticos constantes das seguintes normas portuguesas:

NP 589 (1987) - Chouriço de carne;

NP 590 (1989) - Linguiça;

NP 591 (1969) - Salpicão;

NP 592 (1969) - Paio;

NP 593 (1990) - Morcela;

NP 594 (1990) - Chouriço de sangue;

NP 595 (1990) - Chouriço-mouro;

NP 596 (1990) - Cacholeira;

NP 597 (1983) - Farinheira;

NP 598 (1969) - Alheira;

NP 719 (1969) - Salame;

NP 720 (1983) - Mortadela;

NP 721 (1990) - Pasta de fígado;

NP 722 (1969) - Pasta de carne;

NP 723 (1989) - Salsicha fresca;

NP 724 (1979) - Salsicha tipo Franckfurt;

NP 725 (1990) - Toucinho fumado;

NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino;

NP 1988 (1982) - Torresmos;

NP 1997 (1982) - Fiambre da pá;

NP 1998 (1982) - Fiambre da perna;

NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves;

NP 2932 (1985) - Filete afiambrado;

NP 2933 (1985) - Afiambrado popular.

2.º É também obrigatório o cumprimento das disposições referentes a classificação constantes das seguintes normas portuguesas:

NP 725 (1990) - Toucinho fumado;

NP 1107 (1985) - Bife-de-hamburgo de bovino;

NP 2927 (1989) - Bife-de-hamburgo de aves.

3.º São revogadas as Portarias n.os 137/70, de 9 de Março, 230/70, de 5 de Maio, e 157/86, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 248/86, de 24 de Maio, e 958/87, de 26 de Dezembro.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.