Portaria n.º 1312/2007

Tipo
Portaria
Data
04/10/2007
Diploma n.º
1312/2007
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Encarnação, renovada pela Portaria n.º 408/2004, de 22 de Abril, vários prédios rústicos sitos na freguesia da Encarnação, município de Mafra, e na freguesia de São Pedro da Cadeira, município de Torres Vedras (processo n.º 645-DGRF)



Portaria n.º 1312/2007

de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 408/2004, de 22 de Abril, foi renovada até 29 de Junho de 2015 a zona de caça associativa da Encarnação (processo n.º 645-DGRF), situada no município de Mafra, com a área de 1458 ha e não de 1344 ha, conforme é referido na citada portaria, concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca Barrilense e ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Encarnação.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia da Encarnação, município de Mafra, com a área de 6 ha, e na freguesia de São Pedro da Cadeira, município de Torres Vedras, com a área de 18 ha, ficando a mesma com a área total de 1482 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

(ver documento original)