Portaria n.º 1311/2007

Tipo
Portaria
Data
04/10/2007
Diploma n.º
1311/2007
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa dos Marujos, concessionada pela Portaria n.º 810/2003, de 13 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 3345-DGRF)



Portaria n.º 1311/2007

de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 810/2003, de 13 de Agosto, foi concessionada a zona de caça associativa dos Marujos (processo n.º 3345-DGRF), situada no município de Mértola, concessionada ao Grupo Associativo de Caçadores e Pescadores Os Patos Bravos, Peneireiros e Outros.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos situados na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 33 ha, ficando a mesma com a área total de 389 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados, incluídos em áreas classificadas, poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total.

3.º É criada uma zona de interdição à actividade cinegética, devidamente demarcada na respectiva planta.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

(ver documento original)