Portaria n.º 1310/93

Tipo
Portaria
Data
29/12/1993
Diploma n.º
1310/93
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Retira do regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg



Portaria n.º 1310/93

de 29 de Dezembro

O esforço de liberalização introduzido pelo Governo em vários sectores de actividade, nomeadamente no do gás de petróleo liquefeito, não impede que, pontualmente, a Administração venha a actuar sempre que detecte situações em que a concorrência não se encontre em funcionamento no mercado.

Neste termos, com carácter transitório, até que as condições neste mercado se encontrem normalizadas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comécio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e de 13 kg deixam de estar sujeitos ao regime de preços livres na produção e importação e na comercialização.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Indústria Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.