Portaria n.º 131-A/89

Tipo
Portaria
Data
22/02/1989
Diploma n.º
131-A/89
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 24 de Fevereiro de 1989, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos na região de Lisboa



Portaria n.º 131-A/89

de 22 de Fevereiro

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito com vista a garantir níveis de fluidez de tráfego que permitam facilitar o acesso à cidade de Lisboa no próximo dia 24 de Fevereiro, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;

Tendo em conta os resultados obtidos no passado na implementação de esquemas semelhantes;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º de Código da Estrada:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 24 de Fevereiro de 1989, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias na região de Lisboa:

Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa e Cova da Piedade e Coina, e Auto-Estrada do Sul, entre o nó do Fogueteiro e a ponte sobre o Tejo, e seus acessos.

2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada na cidade de Lisboa e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída da mesma cidade.

3.º É proibido o trânsito de veículos de grandes dimensões, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas no dia 24 de Fevereiro de 1989, no período compreendido entre as 0 e as 24 horas, nos troços e vias atrás indicados, independentemente do sentido do trânsito.

4.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1989.

O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO

Aviso ao público

Restrições à circulação de automóveis pesados de mercadorias

No dia 24 de Fevereiro de 1989, entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias nos troços das estradas nacionais indicados no esquema abaixo reproduzido, abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada na cidade de Lisboa e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída da mesma cidade.

Independentemente do sentido de trânsito, é ainda proibido, nas vias abaixo indicadas, o trânsito de veículos de grandes dimensões, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e dos que transportam mercadorias perigosas, entre as 0 e as 24 horas do dia 24 de Fevereiro de 1989.

REGIÃO DE LISBOA

(ver documento original)