Portaria n.º 131/87

Tipo
Portaria
Data
25/02/1987
Diploma n.º
131/87
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, aprovado pela Portaria n.º 770/83, de 20 de Julho



Portaria n.º 131/87

de 25 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 770/83, de 20 de Julho, foi aprovado o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

O referido Regulamento determina no seu artigo 24.º a obrigatoriedade da sua revisão no prazo de dois anos após a entrada em vigor.

Tendo em atenção a evolução financeira do Fundo e a do número de beneficiários das prestações periódicas complementares suportadas pelo mesmo, bem como a experiência da instituição gestora das prestações, relativamente às necessidades de apoio social da população abrangida, procedeu-se ao estudo tendente à revisão do Regulamento que agora se efectua através da presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 770/83, de 20 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º O Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, aprovado pela Portaria n.º 770/83, de 20 de Julho, é alterado de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2.º O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - Têm direito às prestações previstas no presente Regulamento os beneficiários activos abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e os pensionistas que, à data do início da pensão, se encontrem abrangidos pela mesma instituição.

2 - As prestações a que se refere o número anterior são também concedidas aos subsidiados do Fundo de Assistência da Caixa.

3.º O n.º 1 do artigo 5.º fica assim redigido:

1 - Têm acesso a complemento de pensão os pensionistas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, desde que o rendimento ilíquido do respectivo agregado familiar não seja superior àquela remuneração.

4.º O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - O montante global das prestações de apoio social será fixado caso a caso e tendo em atenção os elementos constantes do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Desde que existam disponibilidades financeiras, poderá a instituição gestora propor superiormente a concessão de uma prestação de apoio social de valor superior ao fixado no número anterior, sempre que a situação de risco social agravado o justifique.

3 - O montante total das prestações de apoio social atribuídas em cada ano não pode exceder o valor correspondente a 1,5% das receitas do Fundo no ano anterior.

5.º O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente Regulamento deve ser revisto de dois em dois anos com vista a adaptá-lo às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.

6.º No caso de se verificar, no final do primeiro ano de vigência das alterações introduzidas ao Regulamento pela presente portaria, que a evolução das despesas do Fundo é superior a 35,5% das suas receitas deve, obrigatoriamente, proceder-se à revisão antecipada do Regulamento.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1987.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.