Portaria n.º 1309/2001

Tipo
Portaria
Data
23/11/2001
Diploma n.º
1309/2001
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.º 192-DGF), pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 1309/2001

de 23 de Novembro

Pela Portaria n.º 771/95, de 11 de Julho, corrigida pela Portaria n.º 75/2000, de 18 de Fevereiro, foi concessionada à CSM - Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.º 192-DGF), situada nos municípios de Ponte de Sor e Avis, com uma área de 4886,2150 ha, válida até 9 de Dezembro de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.º 192-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Outubro de 2001.