Portaria n.º 1307-M/2002

Tipo
Portaria
Data
30/09/2002
Diploma n.º
1307-M/2002
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal a zona de caça associativa do Monte Pardal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco



Portaria n.º 1307-M/2002

de 30 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal, com o número de pessoa colectiva 504581708 e sede no Centro Social de Lentiscais, Lentiscais, a zona de caça associativa do Monte Pardal (processo n.º 2759-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 944,15 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas pode terminar sem direito a indeminização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro) ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total de caça.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2002.

(ver planta no documento original)