Portaria n.º 1307/2007

Tipo
Portaria
Data
04/10/2007
Diploma n.º
1307/2007
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Aldeia Nova, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Paradela, Ifanes, Malhadas e Miranda do Douro, município de Miranda do Douro (processo n.º 1854-DGRF)



Portaria n.º 1307/2007

de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 878/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Aldeia Nova a zona de caça associativa de Aldeia Nova (processo n.º 1854-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, válida até 14 de Julho de 2007.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente, a concessão desta zona de caça, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Paradela, Ifanes, Malhadas e Miranda do Douro, município de Miranda do Douro, com a área de 1563 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área concessionada de 195 ha, por exclusão de áreas sociais e enclaves.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2007.

Em 30 de Agosto de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

(ver documento original)