Portaria n.º 1304/95

Tipo
Portaria
Data
02/11/1995
Diploma n.º
1304/95
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura nas instalações da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., em Setúbal



Portaria n.º 1304/95

de 2 de Novembro

A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., com autorização de funcionamento de cursos de licenciatura nas instalações que possui em Setúbal, através da Portaria n.º 1084/90, de 26 de Outubro;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 57.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;

Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de ensino universitário;

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e nos termos do artigo 64.º do Estatuto acima referido:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura nas instalações que a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., possui, em Setúbal, na Estrada das Machadas de Cima, Vila Amélia, com início no ano lectivo de 1995-1996.

2.º O plano de estudos aprovado para o curso referido no número anterior é o constante do anexo à presente portaria.

3.º É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão do curso de Arquitectura autorizado pelo presente diploma.

4.º O acesso ao curso acima referido está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º Para o ano lectivo de 1995-1996 é fixado em 100 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

6.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L. - Setúbal

Curso de Arquitectura

(ver documento original)