Sumário
Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Casca vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 1178-AFN), e anexa à zona de caça associativa da Vendinha vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa (processo n.º 2758-AFN)
Portaria n.º 1302/2009
de 19 de Outubro
Pela Portaria n.º 635/2004, de 14 de Junho, foi renovada a zona de caça associativa de Vale da Casca (processo n.º 1178-AFN), situada no município de Serpa, concessionada à Associação de Caçadores da Cruz da Cigana.
Pela Portaria n.º 1570/2007, de 11 de Dezembro, foi renovada a zona de caça associativa da Vendinha (processo n.º 2758-AFN), situada no município de Serpa, concessionada à Associação de Caçadores da Vendinha e Anexas.
Veio, entretanto, a Associação de Caçadores da Cruz da Cigana requerer a desanexação de alguns prédios rústicos da zona de caça associativa de Vale da Casca e, simultaneamente, a Associação de Caçadores da Vendinha e Anexas veio requerer a anexação daqueles prédios rústicos, bem como de outros, à zona de caça associativa da Vendinha.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 47.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identificado, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São desanexados da zona de caça associativa de Vale da Casca (processo n.º 1178-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 15 ha, ficando a mesma com a área de 973 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º São anexados à zona de caça associativa da Vendinha (processo n.º 2758-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 166 ha, ficando a mesma com a área total de 1879 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009.