Portaria n.º 1302/2008

Tipo
Portaria
Data
11/11/2008
Diploma n.º
1302/2008
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal da freguesia da Atalaia, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Atalaia, município da Lourinhã (processo n.º 3202-AFN)



Portaria n.º 1302/2008

de 11 de Novembro

Pela Portaria n.º 1317-J/2002, de 3 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal da freguesia da Atalaia (processo n.º 3202-AFN), situada no município da Lourinhã, com a área de 560 ha e não 621,6250 ha, válida até 3 de Outubro de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia da Atalaia.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia da Atalaia, município da Lourinhã, com a área de 560 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 4 de Outubro de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008.

(ver documento original)