Portaria n.º 1300/2004

Tipo
Portaria
Data
12/10/2004
Diploma n.º
1300/2004
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 33/2003, de 14 de Janeiro, um prédio rústico sito na freguesia e município de Castro Marim



Portaria n.º 1300/2004

de 12 de Outubro

Pela Portaria n.º 33/2003, de 14 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Monte Francisco a zona de caça associativa de Monte Francisco (processo n.º 3226-DGF), situada no município de Castro Marim.

Entretanto constatou-se que, para além do facto de a zona de caça em causa incluir por lapso terrenos integrados na Reserva Natural do Sapal de Castro Marim (RNSCM), onde a caça é interdita, a área referida na portaria de concessão, assim como no mapa anexo à mesma, estava errada, pelo que se torna necessário proceder a estas correcções.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com a área de 25,7180 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36 e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 33/2003, de 14 de Janeiro, um prédio rústico sito na freguesia e município de Castro Marim, com a área de 25,7180 ha, ficando a mesma, depois da anexação e de se ter procedido às respectivas correcções, com a área total de 261 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 16 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)