Portaria n.º 1300/2001

Tipo
Portaria
Data
21/11/2001
Diploma n.º
1300/2001
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Ministérios do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida II.7 - Acção de Base Territorial do Pinhal Interior, vertente FEOGA-O, integrada no eixo prioritário «Acções Integradas de Base Territorial» do Programa Operacional Regional do Centro



Portaria n.º 1300/2001

de 21 de Novembro

A Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, do Programa Operacional Regional do Centro.

Tendo em vista evitar sobreposição de regimes de ajudas e tendo em conta as alterações ocorridas nos instrumentos de programação aprovados pelas instituições comunitárias, importa excluir do âmbito de aplicação daquela Acção Integrada os apoios relativos à produção de plantas e sementes e à colheita, transformação e comercialização de cortiça, sendo certo que esses apoios se mantêm no âmbito do Programa AGRO.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 72/2001, de 7 de Fevereiro.

2.º Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

...

a) Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

b) ...

c) ...

d) Projectos que visem a implementação de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e adopção de sistemas de gestão florestal sustentável.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Com excepção das candidaturas à subacção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser apresentadas até 31 de Maio de cada ano, as candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano.»

Em 30 de Outubro de 2001.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.