Portaria n.º 13/84

Tipo
Portaria
Data
07/01/1984
Diploma n.º
13/84
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o § 7.º do capítulo II do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água



Portaria n.º 13/84

de 7 de Janeiro

Da utilização de tubos de série ligeira nas canalizações têm resultado grandes problemas nas roscagens, para além da sua menor resistência e tempo de duração, com todos os seus inconvenientes.

Tal utilização é já proibida na Comunidade Económica Europeia, onde Portugal se irá integrar.

Também se encontra vedada a utilização deste material em canalizações nos concelhos de Lisboa e Porto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º O § 7.º do capítulo II - Da natureza e qualidades dos materiais - do Regulamento Geral de Abastecimentos de Água, aprovado pela Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, passará a ter a seguinte redacção:

§ 7.º As canalizações e peças acessórias aplicadas nos sistemas de distribuição de água poderão ser de ferro fundido, ferro, aço, excepto os tubos de série ligeira, chumbo, cobre, latão, bronze, betão, betão armado, fibrocimento e outros materiais adequados cuja aplicação tenha sido autorizada superiormente.

2.º Esta portaria entra em vigor 6 meses após a sua publicação.

Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social.

Assinada em 28 de Dezembro de 1983.

O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.