Portaria n.º 1294/2004

Tipo
Portaria
Data
11/10/2004
Diploma n.º
1294/2004
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Presa e Courela da Venda do Negro (processo n.º 1107-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Presa e Courela da Venda do Negro», sito na freguesia de Orada, município de Borba. Revoga a Portaria n.º 1033-U/2004, de 10 de Agosto



Portaria n.º 1294/2004

de 11 de Outubro

Pela Portaria n.º 722-Z9/92, de 15 de Julho, foi concessionada à AGROSOUSEL - Agro-Pecuária de Sousel, Lda., a zona de caça turística da Presa e Courela da Venda do Negro (processo n.º 1107-DGRF), situada no município de Borba, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Presa e Courela da Venda do Negro (processo n.º 1107-DGRF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Presa e Courela da Venda do Negro», sito na freguesia de Orada, município de Borba, com a área de 394 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 15 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º Esta renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º É revogada a Portaria n.º 1033-U/2004, de 10 de Agosto.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 22 de Setembro de 2004.