Portaria n.º 129/2006

Tipo
Portaria
Data
14/02/2006
Diploma n.º
129/2006
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça da Póvoa, município de Castelo de Vide, e na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa (processo n.º 3630-DGRF)



Portaria n.º 129/2006

de 14 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caça Nossa Senhora da Penha a zona de caça associativa da Herdade da Francisquinha (processo n.º 3630-DGRF), situada no município de Nisa.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com a área de 108 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 652/2004, de 16 de Junho, vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Graça da Póvoa, município de Castelo de Vide, com a área de 82 ha e na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com a área de 26 ha, ficando a mesma com a área total de 560 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça, durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 26 de Janeiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Dezembro de 2005.

(ver planta no documento original)