Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 1139/2010, de 2 de Novembro, que extingue a zona de caça municipal da Fraga do Lobo e Santo Maroto (processo n.º 4551-AFN), renova a concessão da zona de caça municipal de Castro da Mogueira, por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Barrô, Feirão, Felgueiras, Paus, São João de Fontoura e São Martinho de Mouros, todas do município de Resende, e anexa à mesma zona de caça municipal terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Penajóia e Samodães, município de Lamego (processo n.º 3209-AFN)
Portaria n.º 1289/2010
de 17 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1139/2010, de 2 de Novembro, foi renovada e, em simultâneo, anexados vários terrenos cinegéticos à zona de caça municipal de Castro da Mogueira (processo n.º 3209-AFN), situada no município de Resende, com a área de 3519 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Quelhas.
Verificou-se entretanto que, por lapso, a citada portaria não refere a alteração às percentagens de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça em questão, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração.
Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Resende e Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo único
É aditado à Portaria n.º 1139/2010, de 2 de Novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Castro da Mogueira (processo n.º 3209-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 5 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º»
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro de 2010.