Portaria n.º 128/2010

Tipo
Portaria
Data
01/03/2010
Diploma n.º
128/2010
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Revogado

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego



Portaria n.º 128/2010

de 1 de Março

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, que cria o Programa Iniciativa Emprego 2010, reafirma a necessidade de, na actual conjuntura económica internacional, manter e reforçar as medidas que permitem a integração ou reinserção no mercado de trabalho.

Num contexto global extremamente exigente e competitivo, em que as qualificações dos recursos humanos são consideradas um factor crítico de sucesso, assiste-se a uma alteração do paradigma das qualificações dos portugueses, com uma forte aposta por parte do Governo em programas que fomentam a elevação dos níveis de qualificação escolar e profissional da população, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades.

Esta medida visa, assim, facilitar a integração no mercado de trabalho de pessoas desempregadas que obtiveram novas competências pela via da qualificação e, em simultâneo, apoiar as organizações nos seus processos de modernização e sustentabilidade.

A presente portaria vem dar cumprimento ao estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º e 15.º, n.os 1, 2 e 3, todos da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O estágio qualificação-emprego destina-se a:

a) Pessoa desempregada subsidiada, com idade superior a 35 anos, que se encontra à procura de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:

i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades;

ii) Curso de especialização tecnológica;

iii) Curso de ensino superior;

b) Pessoa desempregada não subsidiada, com 35 ou mais anos de idade, aferidos à data de entrada da candidatura, que se encontra à procura do primeiro ou de novo emprego e que concluiu, há menos de três anos, uma das seguintes ofertas de qualificação:

i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente através do Programa Novas Oportunidades;

ii) Curso de especialização tecnológica;

iii) Curso de ensino superior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por pessoa desempregada subsidiada aquela que seja beneficiária da atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, considerando-se pessoa desempregada não subsidiada aquela que não seja beneficiária da atribuição de nenhum dos subsídios atrás referidos.

Artigo 6.º

[...]

A entidade promotora compromete-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias, seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.

Artigo 12.º

[...]

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Artigo 13.º

[...]

1 - Aos estagiários é concedida mensalmente uma bolsa de estágio nos seguintes montantes:

a) 2 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) para os estagiários com nível de qualificação 5;

b) 1,75 vezes o IAS para os estagiários com nível de qualificação 4;

c) 1,50 vezes o IAS para os estagiários com ensino secundário completo;

d) Valor do IAS para os estagiários com ensino básico completo.

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Aos estagiários são ainda concedidos, mensalmente, os seguintes apoios:

a) Subsídio de alimentação;

b) ...

2 - O valor do subsídio previsto na alínea a) do número anterior é aquele que corresponde ao atribuído à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se o valor do subsídio referido no número anterior for superior ao valor do subsídio de alimentação que se encontra fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não o previsto no número anterior.

4 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade empregadora, e em alternativa à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em regime de funções públicas, pode o estagiário optar por refeição na própria instituição, se essa for a prática para os respectivos trabalhadores.

5 - Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 15.º

[...]

1 - A bolsa de estágio prevista no artigo anterior é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de acordo com a natureza jurídica das entidades promotoras, nos termos adiante indicados:

a) Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora, independentemente do número de trabalhadores, seja uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, e quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de 10 trabalhadores;

b) Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;

c) Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a entidade promotora seja uma autarquia local;

d) Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos e empregue 250 ou mais trabalhadores.

2 - As comparticipações previstas no número anterior são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de programas de estágio que tiverem o seu início no decurso do ano de 2010.

3 - As comparticipações referidas no n.º 1 são majoradas em 10 pontos percentuais, sobre o montante apurado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência e incapacidade ou ser beneficiário do rendimento social de inserção.

4 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas e ainda não aprovadas à data da sua entrada em vigor.

2 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da Portaria n.º 131/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março, são por ela reguladas até ao final da execução dos respectivos projectos.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4, ambos do artigo 15.º, e o n.º 3 do artigo 19.º, todos da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2009, de 12 de Março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Fevereiro de 2010.