Portaria n.º 1269/2010

Tipo
Portaria
Data
15/12/2010
Diploma n.º
1269/2010
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa o prédio rústico denominado «Várzea Redonda» à zona de caça turística de Vale Pepino e Casarões (processo n.º 5060-AFN)



Portaria n.º 1269/2010

de 15 de Dezembro

As Portarias n.os 1503/2008, de 22 de Dezembro, e 736/2009, de 8 de Julho, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça turística de Vale Pepino e Casarões (processo n.º 5060-AFN), situada no município de Odemira, com a área de 724 ha, válida até 22 de Dezembro de 2020, renovável automaticamente, concessionada a João Manuel Guedes Leitão Cruz, que entretanto requereu a anexação de um prédio rústico.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Odemira de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

É anexado à zona de caça turística de Vale Pepino e Casarões (processo n.º 5060-AFN) o prédio rústico denominado «Várzea Redonda», sito na freguesia de São Salvador, município de Odemira, com a área de 49 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 773 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade ou a necessidade de condicionamento da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Novembro de 2010.

(ver documento original)