Portaria n.º 1264-DE/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-DE/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 552-A/2002, de 1 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1173-A/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Sebastião, município de Almodôvar



Portaria n.º 1264-DE/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 552-A/2002, de 1 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1173-A/2003, de 2 de Outubro, foi concessionada à Santa Ana - Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística das Herdades do Pego e Tacanho (processo n.º 634-DGRF), situada nos municípios de Almodôvar e Ourique.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 254,0880 ha, sitos no município de Almodôvar.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 552-A/2002, de 1 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1173-A/2003, de 2 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Sebastião, município de Almodôvar, com a área de 254,0880 ha, ficando a mesma com a área total de 1786 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo, emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas na Portaria n.º 1173-A/2003, de 2 de Outubro, designadamente à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado em 26 de Janeiro de 2001 e a legalização do alojamento proposto.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 13 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)