Portaria n.º 1264-DD/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-DD/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Casa Pinto Cardoso - Sociedade Agrícola, Lda., a zona de caça turística da Fonte dos Ratinhos (processo n.º 3847-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sarnadas do Ródão, município de Vila Velha de Ródão



Portaria n.º 1264-DD/2004

de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Velha de Ródão:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Casa Pinto Cardoso - Sociedade Agrícola, Lda., com o número de identificação fiscal 503919462 e sede na Rua do Professor Vieira de Almeida, 21, 6000 Castelo Branco, a zona de caça turística da Fonte dos Ratinhos (processo n.º 3847-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sarnadas do Ródão, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 382 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do mencionado pavilhão, apresentado em 15 de Abril de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação de aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 13 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)