Portaria n.º 1264-CX/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-CX/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., a zona de caça turística da Coitadinha (processo n.º 3769-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Coitadinha», sitos na freguesia e município de Barrancos



Portaria n.º 1264-CX/2004

de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barrancos:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., com o número de pessoa colectiva 503450189 e sede na Rua de Zeca Afonso, 2, 7800 Beja, a zona de caça turística da Coitadinha (processo n.º 3769-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Coitadinha», sitos na freguesia e município de Barrancos, com a área de 995 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 22 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 25 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)