Portaria n.º 1264-CN/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-CN/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 380/2003, de 10 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1033-HM/2004, de 10 de Agosto, o prédio rústico denominado «Corredoura de Cima», sito na freguesia de Assunção, município de Arronches



Portaria n.º 1264-CN/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 380/2003, de 10 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1033-HM/2004, de 10 de Agosto, foi renovada até 15 de Julho de 2013 a zona de caça associativa das Herdades de D. Carlos, Contenda e outras (processo n.º 1314-DGF), situada nos municípios de Arronches e Campo Maior.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico sito no município de Arronches, com a área de 64,4250 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 380/2003, de 10 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1033-HM/2004, de 10 de Agosto, o prédio rústico denominado «Corredoura de Cima», sito na freguesia de Assunção, município de Arronches, com a área de 64,4250 ha, ficando a mesma com a área total de 1594 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A presente anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 10 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)