Portaria n.º 1264-CJ/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-CJ/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1303/2002 vários prédios rústicos situados nas freguesias de Arez e São Matias, município de Nisa



Portaria n.º 1264-CJ/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 1103/2002, de 24 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores do Ribeiro do Filipe a zona de caça associativa do Ribeiro do Filipe (processo n.º 3077-DGRF), situada no município de Nisa, com a área de 1029,1875 ha e não 1070,0625 ha, como por lapso é mencionado na respectiva portaria.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 286,9690 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1103/2002 vários prédios rústicos situados nas freguesias de Arez e São Matias, município de Nisa, com a área de 286,9690 ha, ficando a mesma com a área total de 1316 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos no sítio de Nisa-Lage da Prata poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 9 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)