Portaria n.º 1264-CA/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-CA/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches a zona de caça associativa de Martins Tavares e anexas (processo n.º 3817-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches



Portaria n.º 1264-CA/2004

de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arronches:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, com renovação automática por igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Arronches, com o número de pessoa colectiva 503031623 e sede no Monte do Carapinhal de Baixo, 7430-004 Arronches, a zona de caça associativa de Martins Tavares e anexas (processo n.º 3817-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Assunção, município de Arronches, com a área de 766 ha.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos no sítio de São Mamede poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 20 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)