Portaria n.º 1264-BH/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-BH/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Frágua, Couto dos Merujos e outras (processo n.º 1021-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa. Revoga a Portaria n.º 1033-Q/2004, de 10 de Agosto



Portaria n.º 1264-BH/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 722-F/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 348/99 e 459/2004, respectivamente de 14 e 3 de Maio, foi concessionada ao Clube Amadores de Caça de Pé da Serra a zona de caça associativa das Herdades de Frágua, Couto dos Merujos e outras (processo n.º 1021-DGRF), situada no município de Nisa, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Frágua, Couto dos Merujos e outras (processo n.º 1021-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com a área de 667 ha, conforme planta anexa à presente portaria, e que exprime uma redução da área concessionada de 96 ha.

2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionamentos por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º É revogada a Portaria n.º 1033-Q/2004, de 10 de Agosto.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Em 18 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)