Portaria n.º 1264-BF/2004

Tipo
Portaria
Data
29/09/2004
Diploma n.º
1264-BF/2004
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte Pereiro e anexas (processo n.º 2074-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Bárbara de Padrões, município de Castro Verde, e na freguesia de Santa Graça de Padrões, município de Almodôvar



Portaria n.º 1264-BF/2004

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 714/98, de 8 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 826/99, de 27 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores Zambujal da Forca a zona de caça associativa do Monte Pereiro e anexas (processo n.º 2074-DGRF), situada nos municípios de Castro Verde e Almodôvar, válida até 8 de Setembro de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Monte Pereiro e anexas (processo n.º 2074-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Bárbara de Padrões, município de Castro Verde, com a área de 411 ha, e na freguesia de Santa Graça de Padrões, município de Almodôvar, com a área de 427 ha, o que perfaz um total de 837 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime uma redução de área concessionada de 60 ha.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada - sítio Guadiana - poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Setembro de 2004.

Em 17 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)