Portaria n.º 126/76

Tipo
Portaria
Data
06/03/1976
Diploma n.º
126/76
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III



Portaria n.º 126/76

de 6 de Março

Por ter sido omitido o preço da licença de caça sem espingarda, para as ilhas adjacentes, na Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, e com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 354/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte:

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, na sua parte III, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º ...

III) Licença de caça sem espingarda:

a) Para o continente - 150$00.

b) Para as ilhas adjacentes - 40$00.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 3 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.