Portaria n.º 1256/2007

Tipo
Portaria
Data
26/09/2007
Diploma n.º
1256/2007
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça municipal de Cárcoda vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baiões, Candal, São Félix, São Pedro do Sul, Serrazes e Várzea, município de São Pedro do Sul, e na freguesia de Covelo Paivô, município de Arouca (processo n.º 3506-DGRF)



Portaria n.º 1256/2007

de 26 de Setembro

Pela Portaria n.º 239/2004, de 4 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Cárcoda (processo n.º 3506-DGRF), situada no município de São Pedro do Sul, com a área de 4720 ha e não de 4760,19 ha como é referido na citada portaria, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Amigos de Cárcoda.

A entidade titular requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 26.º e 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Baiões, Candal, São Félix, São Pedro do Sul, Serrazes e Várzea, município de São Pedro do Sul, com a área de 1067 ha, e na freguesia de Covelo Paivô, município de Arouca, com a área de 577 ha, ficando a mesma com a área total de 6364 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

(ver documento original)