Portaria n.º 1252/93

Tipo
Portaria
Data
09/12/1993
Diploma n.º
1252/93
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que um funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete e a exercer as funções de tradutor transite para a categoria de técnico-adjunto principal da carreira técnica profissional de nível 4



Portaria n.º 1252/93

de 9 de Dezembro

Considerando que o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, contempla a reclassificação de carreiras existentes na Administração Pública;

Considerando que as que integram as categorias de tradutor, tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete passaram a integrar a carreira técnica profissional de nível 4, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;

Considerando que a situação do tradutor-intérprete do quadro I do anexo à Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, é materialmente idêntica à daquelas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete constante do quadro I anexo à Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, a exercer as funções de tradutor, transita para a categoria de técnico-adjunto principal daquela carreira, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, não havendo coincidência de índice, em escalão a que corresponda índice imediatamente superior na estrutura da nova categoria.

2.º O tempo de serviço prestado na categoria de tradutor-intérprete conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 9 de Novembro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.