Portaria n.º 125/85

Tipo
Portaria
Data
02/03/1985
Diploma n.º
125/85
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os limites estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e de Imposto sobre a Indústria Agrícola



Portaria n.º 125/85

de 2 de Março

Nos termos do disposto no § 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, fixar em 250000$00, de 250000$00 a 350000$00 e de 350000$00 a 450000$00 os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.