Portaria n.º 125/2011

Tipo
Portaria
Data
31/03/2011
Diploma n.º
125/2011
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta do pagamento da taxa anual a concessão da zona de caça turística da Aniza



Portaria n.º 125/2011

de 31 de Março

João Francisco de Oliveira Grosso, concessionário da zona de caça turística da Aniza (processo n.º 2093-AFN), renovada pela Portaria n.º 865/2010, de 8 de Setembro, não tem facultado, desde o início da concessão, o exercício da caça numa área de 1571 ha, com o objectivo de evitar a perturbação naquela área, dada a importância que a mesma reveste em termos de repouso e dormida da população invernante de pombo-torcaz, contribuindo desta forma para a conservação das populações desta espécie cinegética, circunstância que merece o reconhecimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Considerando relevante o contributo que a entidade concessionária da zona de caça acima referida tem vindo a prestar para a conservação da população invernante de pombo-torcaz e com fundamento no disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção de taxa anual

1 - A concessão da zona de caça turística da Aniza (processo n.º 2093-AFN) fica isenta do pagamento da taxa anual devida pela sua manutenção e relativa a uma área de 1571 ha, com início no ano de 2011.

2 - Esta isenção mantém-se enquanto vigorarem as restrições ao exercício da caça na área referida no número anterior.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Março de 2011.