Portaria n.º 1244/90

Tipo
Portaria
Data
31/12/1990
Diploma n.º
1244/90
Diário da República
N.º 300/1990, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece disposições sobre o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas.


TEXTO :

Portaria n.º 1244/90
de 31 de Dezembro
A Portaria n.º 910/90, de 28 de Setembro, estabeleceu que o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas seria de 12000 milhões de escudos.

Podendo existir dúvidas quanto à adequada cobertura das responsabilidades avaliadas no plano técnico, financeiro e actuarial anexo àquela portaria, torna-se necessário explicitar que os valores a realizar pelo Ministério da Defesa Nacional irão cobrir, sempre e adequadamente, as responsabilidades actuais e futuras constituídas à data da sua avaliação.

Sendo o valor das mesmas de 11868,658 milhões de escudos, o valor inicial estabelecido para o fundo de pensões dos militares das forças armadas reporta-se àquela data, pelo que os montantes das entregas parcelares do Ministério da Defesa Nacional, a concretizar segundo o calendário já estabelecido, deverão ser considerados não à data da sua entrega à entidade gestora, mas sim da avaliação das responsabilidades.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas, cujo montante e calendário de realização se encontram definidos no n.º 2.º da Portaria n.º 910/90, de 28 de Setembro, é o valor actual à data de avaliação das responsabilidades consignadas no anexo à mesma portaria, ou seja, 1 de Julho de 1991.

2.º Os valores a realizar em 1992 e 1993 sê-lo-ão à data de 30 de Junho de cada ano e o seu montante será então calculado de modo a corresponder ao valor de 3000 milhões de escudos cada um, avaliado à data de 1 de Julho de 1991.

3.º A taxa a utilizar nos cálculos referidos no artigo 2.º desta portaria será a da actualização do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares para o mesmo período.

4.º O valor da primeira entrega não será objecto da actualização prevista nos artigos anteriores, sem prejuízo de a respectiva realização poder ser concluída até 15 de Janeiro de 1991.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 27 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro.