Portaria n.º 1244/2006

Tipo
Portaria
Data
16/11/2006
Diploma n.º
1244/2006
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Vila Boa (processo n.º 3322-DGRF) e cria a zona de caça municipal de Vila Boa, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Vila Boa (processo n.º 4513-DGRF)



Portaria n.º 1244/2006

de 16 de Novembro

Pela Portaria n.º 839/2003, de 14 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Vila Boa (processo n.º 3322-DGRF), situada no município de Mirandela, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Vila Boa.

Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo, a Associação de Caçadores de Vila Boa requereu uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Vila Boa (processo n.º 3322-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Boa (processo n.º 4513-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Vila Boa, com o número de pessoa colectiva 507412389 e sede em Vila Boa, 5370-682 Mirandela.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Boa, município de Mirandela, com a área de 965 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 45% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Novembro de 2006.

(ver documento original)