Portaria n.º 1241/93

Tipo
Portaria
Data
06/12/1993
Diploma n.º
1241/93
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 8.º-A à Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho (cria o Sistema de Incentivos a Jovens Empresários)



Portaria n.º 1241/93

de 6 de Dezembro

A Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, que criou o Sistema de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), aplica-se a todo o território nacional, conforme decorre do n.º 2 do seu artigo 1.º

A experiência colhida com a aplicação do SIJE e as especificidades inerentes aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira revelaram a necessidade de proceder a algumas adaptações de modo a obter uma efectiva celeridade e fluidez indispensáveis ao bom funcionamento do Sistema em todo o território nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e Adjunto, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, que seja aditado à Portaria n.º 606-A/93, de 28 de Junho, o n.º 8.º-A, com a seguinte redacção:

8.º-A

1 - As comissões técnicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são designadas pela comissão de selecção, mediante proposta dos respectivos Governos Regionais, ficando sediadas em local a designar por estes.

2 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira designarão o seu representante, com direito a voto, que participará na comissão de selecção sempre que estiverem em apreciação projectos a realizar nas respectivas Regiões Autónomas.

3 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são suportados pelos orçamentos dos respectivos Governos Regionais.

4 - O pagamento dos incentivos financeiros aos projectos a realizar nas Regiões Autónomas é efectuado pela Fundação da Juventude, mediante transferência para o órgão regional competente, que procederá ao pagamento à empresa promotora.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Novembro de 1993.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.