Portaria n.º 1240/97

Tipo
Portaria
Data
18/12/1997
Diploma n.º
1240/97
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Declara extinta a concessão da zona de caça associativa dos Cerros, situada na freguesia de Asseiceira, município de Tomar, atribuída pela Portaria n.º 615-L2/91, de 8 de Julho, ao Clube de Caçadores de Santa Cita e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar. Revoga a Portaria n.º 615-L2/91, de 8 de Julho



Portaria n.º 1240/97

de 18 de Dezembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 85.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É declarada extinta a concessão da zona de caça associativa dos Cerros (processo n.º 803-DGF), situada na freguesia de Asseiceira, município de Tomar, atribuída pela Portaria n.º 615-L2/91, de 8 de Julho, ao Clube de Caçadores de Santa Cita.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Asseiceira, município de Tomar, com uma área de 340,9560 ha.

3.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a António Jacinto Ferreira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800406850 e sede em Santa Cita, Tomar, a zona de caça turística de Santa Cita (processo n.º 2017 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º António Jacinto Ferreira, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º António Jacinto Ferreira fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

8.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

11.º É revogada a Portaria n.º 615-L2/91, de 8 de Julho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Novembro de 1997.

O Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)