Portaria n.º 1239/2009

Tipo
Portaria
Data
12/10/2009
Diploma n.º
1239/2009
Diário da República
N.º 197, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Colina Fria pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção (processo n.º 5390-AFN)



Portaria n.º 1239/2009

de 12 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Monção, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Colina Fria (processo n.º 5390-AFN), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para Colina Fria - Associação de Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 508993180 e sede na Urbanização da Quinta das Oliveiras, bloco 58, rés-do-chão, Mazedo, 4950-425 Monção.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Barbeita, Longos Vales, Merufe, Podame, Segude e Tangil, do município de Monção, com a área de 1205 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Outubro de 2009.

(ver documento original)