Portaria n.º 1232/90

Tipo
Portaria
Data
28/12/1990
Diploma n.º
1232/90
Diário da República
N.º 298/1990, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa em 8% a taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º do Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.


TEXTO :

Portaria n.º 1232/90
de 28 de Dezembro
O novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, veio estabelecer que a taxa das rendas condicionadas seja fixada por portaria, por forma que o seu valor real se possa adequar à conjuntura económica e financeira, servindo como um elemento definidor de formação do nível de preços não especulativos do mercado de arrendamento habitacional.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, seja fixada a taxa de 8%.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.