Portaria n.º 123-A/2002

Tipo
Portaria
Data
08/02/2002
Diploma n.º
123-A/2002
Diário da República
N.º 33/2002, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.


TEXTO :

Portaria n.º 123-A/2002
de 8 de Fevereiro
A Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, fixou restrições várias à pesca da sardinha, incluindo fortes condicionantes à sua captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização em determinados períodos, bem como a limitação anual do esforço de pesca e a fixação de limites de desembarque para o conjunto de embarcações associada em cada organização de produtores, para vigorarem durante o ano de 2001, tendo em conta a situação em que se encontrava o recurso da sardinha.

Apesar de se verificar uma tendência para a recuperação deste recurso, fruto, nomeadamente, das medidas então adoptadas, é essencial manter em vigor, para o ano de 2002, as medidas preconizadas no diploma referido, a fim de garantir a sua plena recuperação.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para o ano de 2002 mantêm-se em vigor as limitações constantes dos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio.

2.º É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 8 de Fevereiro de 2002.