Portaria n.º 1223/93

Tipo
Portaria
Data
23/11/1993
Diploma n.º
1223/93
Diário da República
N.º 274, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o calendário para as inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis



Portaria n.º 1223/93

de 23 de Novembro

Nos termos dispostos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, as inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Aquele regulamento, que foi aprovado pelas Portarias n.os 267/93, de 11 de Março, e 287-A/93, de 12 de Março, apenas estabelecia os prazos referentes a 1993.

Tornando-se pois necessário definir as normas a vigorar em 1994, reconhece-se, no entanto, a utilidade de efectuar uma programação incidente sobre um período mais dilatado, por forma a disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e a assegurar que prossiga a potenciação rápida da resposta às necessidades de inspecção do parque automóvel que tem vindo a ocorrer.

Obviamente que será possível adequar esta programação à evolução real que venha a verificar-se na capacidade de realização de inspecções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Nos anos de 1994 a 1997, os veículos constantes das alíneas a) a g), indicados no n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, que não possuam fichas de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário:

Até 31 de Março:

Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 30 de Junho:

Veículos com mais de 10 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 30 de Setembro:

Veículos com mais de 5 anos contados a partir da data da primeira matrícula.

Até 31 de Dezembro:

Restantes veículos.

2.º Os veículos constantes da alínea h), indicada na disposição legal referida no número anterior, observarão o calendário seguinte:

Até 31 de Março de 1994:

Veículos matriculados até fim de 1981.

Até 30 de Junho de 1994:

Veículos matriculados em 1982 e 1983.

Até 31 de Dezembro de 1994:

Veículos matriculados em 1990.

Até 31 de Março de 1995:

Veículos matriculados de 1 de Janeiro de 1984, inclusive, a 31 de Dezembro de 1989.

Até 31 de Dezembro de 1995:

Veículos matriculados no ano de 1991.

Até 31 de Março de 1996:

Segunda inspecção dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1983 e no ano de 1990.

Até 30 de Setembro de 1996:

Veículos matriculados em 1992.

Até 31 de Março de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1984, inclusive, e 31 de Dezembro de 1989 e no ano de 1991.

Até 30 de Junho de 1997:

Veículos matriculados no ano de 1993.

3.º Os veículos constantes da alínea i), indicada na disposição legal referida no n.º 1.º, observarão o calendário seguinte:

Até 30 de Junho de 1994:

Veículos matriculados até ao final de 1975.

Até 30 de Setembro de 1994:

Veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1976, inclusive, e 31 de Dezembro de 1978.

Até 31 de Dezembro de 1994:

Veículos matriculados no ano de 1979.

Até 31 de Junho de 1995:

Veículos matriculados nos anos de 1980, 1981 e 1982.

Até 30 de Setembro de 1995:

Veículos matriculados nos anos de 1983, 1984 e 1985.

Até 31 de Dezembro de 1995:

Veículos matriculados no ano de 1986.

Até 30 de Junho de 1996:

Segunda inspecção dos veículos matriculados até ao final de 1979.

Até 30 de Setembro de 1996:

Veículos matriculados em 1987 e 1988.

Até 31 de Dezembro de 1996:

Veículos matriculados em 1989 e 1990.

Até 30 de Junho de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1980 a 1984, inclusive.

Até 30 de Setembro de 1997:

Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1985 a 1986, inclusive.

Veículos matriculados em 1991.

Até 31 de Dezembro de 1997:

Veículos matriculados em 1992 e em 1993.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 26 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.