Portaria n.º 1218/2007

Tipo
Portaria
Data
20/09/2007
Diploma n.º
1218/2007
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística do Arade e Funcho, concessionada pela Portaria n.º 1235/2006, de 16 de Novembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines e desanexa outros sitos na freguesia de Silves, todos no município de Silves (processo n.º 4357-DGRF)



Portaria n.º 1218/2007

de 20 de Setembro

Pela Portaria n.º 1235/2006, de 16 de Novembro, foi concessionada à XELBCAÇA - Empreendimentos Cinegéticos e Turísticos, Lda., a zona de caça turística do Arade e Funcho (processo n.º 4357-DGRF), situada nos municípios de Monchique e Silves.

A concessionária requereu agora a anexação de alguns prédios rústicos à referida zona de caça com a área de 41 ha e a desanexação de outros com a área de 85 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines com a área de 41 ha e desanexados outros sitos na freguesia de Silves com a área de 85 ha, todos eles pertencentes ao município de Silves.

2.º Após esta anexação e desanexação dos terrenos acima referidos a zona de caça em causa fica com a área total de 2652 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 28 de Agosto de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Agosto de 2007.

(ver documento original)