Portaria n.º 1215/2003

Tipo
Portaria
Data
16/10/2003
Diploma n.º
1215/2003
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento do Totoloto



Portaria n.º 1215/2003

de 16 de Outubro

Atendendo a que o preço da aposta no Totoloto não sofre alteração desde Maio de 1998, ou seja, há mais de cinco anos;

Considerando a entrada, para breve, em funcionamento da plataforma de acesso multicanal, que permite ao público em geral a realização das apostas nos jogos sociais do Estado através, nomeadamente, do Multibanco, Internet e SMS, com vantagens acrescidas de comodidade e celeridade, mostra-se conveniente a alteração do preço da aposta do Totoloto;

O aumento do preço das apostas deverá conduzir a um acréscimo significativo dos prémios líquidos a receber, facto que, a verificar-se, estimulará a procura por parte dos apostadores.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de levar a efeito um reajustamento na forma como é distribuída a importância destinada a prémios, de modo que os valores do 1.º e do 5.º prémios se tornem mais atractivos para os apostadores.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,35.

5.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - ...

2 - ...

3 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior e os encargos legais que sobre eles recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

a) 45% para o 1.º prémio;

b) 4% para o 2.º prémio;

c) 10% para o 3.º prémio;

d) 11% para o 4.º prémio;

e) 30% para o 5.º prémio.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

2.º O registo de apostas para cinco semanas consecutivas fica suspenso desde o concurso n.º 36, de 7 de Setembro de 2003, sendo retomado a partir do concurso n.º 40, de 5 de Outubro de 2003.

3.º O n.º 1.º da presente portaria produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir de 5 de Outubro de 2003.

Em 18 de Setembro de 2003.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.