Portaria n.º 1213/95

Tipo
Portaria
Data
07/10/1995
Diploma n.º
1213/95
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro [estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90»]



Portaria n.º 1213/95

de 7 de Outubro

A Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90», integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Da sua aplicação resultou a percepção da necessidade de se proceder a alguns ajustamentos de pormenor que se revelam importantes para um melhor equilíbrio na aplicação dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Que seja alterado o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

2.º As alterações constantes desta portaria produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Setembro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 1213/95

O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:

1 - O n.º 3.4.1 - Subsector «Frutas e produtos hortícolas frescos» passa a ter a seguinte redacção:

3.4.1.1 - Investimentos elegíveis:

A - ...

B - ...

C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados;

D - ...

E - Modernização e criação de novas unidades para armazenagem de fruta em regime de média e longa duração, em atmosfera normal e atmosfera controlada, neste último caso apenas para uma parte do total da capacidade da instalação;

F - Equipamentos de transporte específico, das explorações agrícolas até às estruturas de comercialização, adaptados às características de perecibilidade dos produtos, desde que integrados em projectos mais vastos que visem a melhoria da qualidade da produção final.

Restrições:

Apenas são admitidos investimentos para a criação de novas unidades ou modernização das já existentes, envolvendo aumento da capacidade de armazenagem de fruta em regime de média ou longa duração, onde se comprove a conveniência da modernização de câmaras frigoríficas ou a existência de um défice de capacidade de armazenagem frigorífica na área de influência dessas unidades;

3.4.1.2 - Prioridades:

São prioritários os investimentos dos tipos A, C, D e E;

2 - O n.º 3.7.1 - Subsector «Batatas frescas» passa a ter a seguinte redacção:

3.7.1.1 - Investimentos elegíveis:

A - Criação de instalações de acondicionamento e armazenagem, incluindo a aquisição de máquinas de colheita.

B - Modernização de instalações existentes, incluindo a aquisição de máquinas de colheita;

3.7.1.2 - Prioridades:

Todos os investimentos são considerados prioritários;

3 - Passa a ter a seguinte redacção o n.º 3.4.2.2:

Investimentos do tipo E:

Concentrado de tomate;

Descasque e transformação de frutos secos;

Azeitona de mesa;

Conservas de hortícolas;

Produtos congelados.