Portaria n.º 121/71

Tipo
Portaria
Data
04/03/1971
Diploma n.º
121/71
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a sêmola para usos culinários deve ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g



Portaria n.º 121/71

de 4 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:

1.º A sêmola para usos culinários deverá ser vendida ao público em embalagens de cartão litografado ou em papel celofane e em unidades de 250 g, 500 g e 1000 g.

2.º Das embalagens referidas no número anterior deverá constar o nome da entidade empacotadora a qualidade do produto, o peso respectivo e o preço de venda.

3.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.