Portaria n.º 1204/97

Tipo
Portaria
Data
28/11/1997
Diploma n.º
1204/97
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharaleto em Fisioterapia no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte



Portaria n.º 1204/97

de 28 de Novembro

Considerando que no ano lectivo de 1994-1995 o Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte - estabelecimento de ensino cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação autorizada pela Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro - deu início ao funcionamento de um curso de bacharelato em Fisioterapia sem a necessária autorização legal;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1996-1997;

A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 201/97, de 7 de Agosto;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 201/97:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Fisioterapia no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, nas instalações sitas no concelho de Paredes que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de bacharel.

3.º

Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo

A autorização e o reconhecimento são concedidos para a conclusão do curso aos alunos que nele se inscreveram entre o ano lectivo de 1994-1995 e o ano lectivo de 1996-1997.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Curso: Fisioterapia

(ver documento original)