Portaria n.º 1200/2008

Tipo
Portaria
Data
17/10/2008
Diploma n.º
1200/2008
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Estremoz, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e São Bento do Ameixial, e anexa outros sitos nas freguesias de Glória e Santa Maria, todos no município de Estremoz (processo n.º 2118-AFN)



Portaria n.º 1200/2008

de 17 de Outubro

Pela Portaria n.º 856/98, de 9 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 711/99, de 24 de Agosto, foi concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Estremoz a zona de caça associativa de Estremoz (processo n.º 2118-AFN), situada no município de Estremoz, válida até 9 de Outubro de 2008.

Veio agora a entidade concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 10 de Outubro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Maria e São Bento do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 1682 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Glória e Santa Maria, município de Estremoz, com a área de 792 ha.

3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2474 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2 de Outubro de 2008.

(ver documento original)