Portaria n.º 120/83

Tipo
Portaria
Data
02/02/1983
Diploma n.º
120/83
Diário da República
N.º 27, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, que regulamenta vários aspectos do curso de Administração Autárquica



Portaria n.º 120/83

de 2 de Fevereiro

A Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, regulamentou vários aspectos do curso de Administração Autárquica. De entre eles conta-se o numerus clausus dos candidatos a admitir anualmente à frequência daquele curso.

Assim, nesta matéria, o n.º 7.º daquele diploma atribui à Comissão Instaladora do CEFA competência para, após parecer da Direcção-Geral da Acção Regional e Local e tendo em conta as presumíveis necessidades das autarquias locais e os meios disponíveis do CEFA, estabelecer na data do anúncio das provas de admissão o número máximo de alunos que serão admitidos à primeira matrícula em cada ano, determinar que cabe ao grupo A (alunos não funcionários) e ao grupo B (alunos funcionários), respectivamente 60% e 40% do número total de alunos estabelecido para cada ano e fixar em 60 o número máximo de candidatos a admitir no primeiro ano de funcionamento do curso.

Todavia, o considerável número de funcionários administrativos autárquicos que no presente ano realizaram as provas de admissão, bem como o elevado índice de aprovações que nelas se verificaram vieram mostrar que o número de 24 funcionários administrativos a admitir no ano lectivo de 1982-1983 não consegue responder minimamente aos justos anseios de valorização pessoal e profissional por aqueles sentidos.

Importa, pois, potenciando ao máximo os precários meios disponíveis do CEFA, alargar o número de candidatos funcionários a admitir ao curso de Administração Autárquica no ano lectivo de 1982-1983.

De igual modo, e em face desta alteração, justifica-se que à Comissão Instaladora do CEFA seja atribuída a competência para fixar a percentagem do número total de alunos a admitir em cada ano que cabe aos alunos não funcionários e aos alunos funcionários.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, por intermédio dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Simultaneamente com a fixação do número máximo de alunos que serão admitidos à primeira matrícula em cada ano, a Comissão Instaladora do CEFA estabelecerá a percentagem do número total de alunos que caberá ao grupo A e ao grupo B (n.º 6 do n.º 6.º).

2.º O n.º 4 do n.º 7.º da Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

O número máximo de alunos no primeiro ano de funcionamento do curso é de 86, cabendo deste total 36 ao grupo A e 50 ao grupo B.

Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 20 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.