Portaria n.º 120/2008

Tipo
Portaria
Data
13/02/2008
Diploma n.º
120/2008
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça municipal de Gondar, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Gondar, Lufrei, Sanche, Bustelo, Carvalho de Rei, Ólo, Aboadela, Vila Chã, Jazente, Várzea, Padronelo e Gouveia (São Simão), município de Amarante (processo n.º 2750-DGRF)



Portaria n.º 120/2008

de 13 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 110/2002, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 1264-BB/2004, de 29 de Setembro, e 1417/2007, de 30 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Gondar (processo n.º 2750-DGRF), situada no município de Amarante, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Marão.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Gondar, Lufrei, Sanche, Bustelo, Carvalho de Rei, Ólo, Aboadela, Vila Chã, Jazente, Várzea, Padronelo e Gouveia (São Simão), município de Amarante, com a área de 5809 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 5 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.

(ver documento original)