Portaria n.º 12/88

Tipo
Portaria
Data
07/01/1988
Diploma n.º
12/88
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão sejam entregues a Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos 60 dias seguintes ao mês da sua arrecadação



Portaria n.º 12/88

de 7 de Janeiro

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, do Tesouro e da Energia:

1.º As quantias provenientes da cobrança de taxas de radiodifusão serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos 60 dias seguintes ao mês da sua arrecadação.

2.º No prazo de seis meses a contar da publicação da presente portaria as entidades cobradoras da taxa de radiodifusão deverão proceder ao acerto de contas com a Radiodifusão Portuguesa, E. P., pagando o montante das taxas cobradas e ainda não pagas e fornecendo relação das taxas processadas e não cobradas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Dezembro de 1987.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.